Decisão Monocrática N° 07109495520198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07109495520198070018
Data25 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710949-55.2019.8.07.0018 RECORRENTE: JOSEFA ZENEIDE ROCHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigos 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR DIVERGENTE DA PERÍCIA REALIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula 598 do STJ prevê ser desnecessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda na hipótese de o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 2. No presente caso, além de não ter sido realizada perícia judicial, há perícia do órgão do servidor que não reconhece a moléstia alegada, e o relatório médico particular trazido aos autos não atesta com clareza a gravidade da cardiopatia. 3. A perícia judicial era necessária para dirimir a contradição entre o laudo médico particular e a perícia do órgão do servidor. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. A recorrente alega violação ao artigo 370 do Código de Processo Civil, asseverando cerceamento do seu direito de defesa, diante da negativa do pedido de realização de perícia médica, porquanto entende que esta seria necessária para o deslinde da presente demanda. Em contrarrazões, o recorrido pugna a fixação de honorários recursais. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 370 do CPC, uma vez que tal dispositivo legal...

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