Decisão Monocrática N° 07109603320228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07109603320228070001
Data07 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710960-33.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ARIOVALDO COSTATO RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: SARA DEL CARMEN GARCÊS ESTRADA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PRÉ-CONTRATO COM EFEITOS EXAURIDOS. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO APÓS ÓBITO DE UM DOS CONTRATANTES. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOS HERDEIROS. IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI ADJETIVA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCISOS I A VI DO §2º DO ART. 85 E §8º. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A indicação equivocada do nome da parte recorrente, quando corretos o número do processo e o juízo para o qual foi endereçado o recurso, bem como quando o teor da matéria suscitada condiz com a discutida nos autos, não impede o conhecimento do apelo. 2. A condenação em honorários advocatícios rege-se primordialmente pelo princípio da sucumbência, na hipótese de resistência à pretensão e de julgamento do mérito (art. 85, caput, do CPC). Subsidiariamente, aplicável o princípio da causalidade, especialmente quando aquele é incapaz de resolver a questão acerca de quem deu causa à demanda. 3. No caso, a análise de todo o contexto fático que justificou o ajuizamento da ação, conclui-se que o litígio tem raiz na inércia do comprador e vendedor, que após a celebração do pré-contrato e o exaurimento dos seus efeitos, buscou-se regularizar a propriedade com a celebração do contrato definitivo e seu registro do caderno imobiliário, em razão do falecimento de um dos contratantes. 4. Considerando que não houve oposição dos herdeiros, conclui-se que o ônus da sucumbência deve ser distribuído conforme o princípio da causalidade, de modo a isentar o vendedor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. A questão subjacente envolve a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o...

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