Decisão Monocrática N° 07109708220198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07109708220198070001
Data20 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710970-82.2019.8.07.0001 RECORRENTE: BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS CONTRATOS E CLÁUSULAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 330, §2º, DO CPC. DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCONTOS AUTORIZADOS. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO PARA CANCELAR OS LANÇAMENTOS DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não se considera nula, por falta de fundamentação, a sentença que declina com suficiência e clareza as razões de decidir, indicando os motivos do convencimento de acordo com o conteúdo dos autos. 2 - A tutela de urgência é medida concedida mediante cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, ou seja, diante apenas da mera aparência do direito, mas destituída da certeza jurídica. E de acordo com o art. 302 do CPC, o beneficiado poderá ser responsabilizado por eventuais danos suportados pela parte adversa nos casos ali previstos, de modo que cabe ao postulante sopesar o risco-proveito antes de deduzir seu pedido. Por conseguinte, uma vez concedida e efetivada a tutela de urgência, a prolação da sentença desfavorável não constitui violação ao princípio nemo potest venire contra factum proprium pelo juízo. Preliminar de nulidade por má-fé rejeitada. 3 ? Mostra-se inviável a prestação jurisdicional na demanda revisional que não especifica os contratos e as cláusulas que pretende revisar, os motivos dessa pretensão e o valor do débito. 4- O novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigiou a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes, em especial o regramento emanado do Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à autorização dos clientes aos bancos para lançamento das prestações vinculados aos contratos no saldo dos contas-correntes. 5 - De acordo com o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. Logo, o cancelamento dessa autorização deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). 6 ? Com a guinada na jurisprudência da Corte...

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