Decisão Monocrática N° 07109900820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-04-2021

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Data23 Abril 2021
Número do processo07109900820218070000
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710990-08.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO LUIZ SANTOS SANTANA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamento - Secretário de Saúde - Legitimidade - Força Material da Constituição - Direito Líquido e Certo - Relevância do Fundamento da Impetração - Perigo de Dano - Comprovação - Deferimento da Liminar em Mandado de Segurança Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thiago Luiz de Santos Santana contra o Secretário de Saúde do Distrito Federal visando a concessão da Ordem para se determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg SC, com uso contínuo do medicamento desde 21 de agosto de 2020, mas interrompido o seu fornecimento, sem razões, em março de 2021. Sustenta a necessidade do medicamento, dada a natureza crônica de sua enfermidade (Doença de Crohn) e o direito à saúde. Solicitei Informações preliminares à autoridade coatora para apontar a razão do não fornecimento do medicamento. Prazo transcorrido em branco. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança devem estar presentes os pressupostos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano. Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Inicialmente, ressalto a legitimidade do Secretário de Saúde do Distrito Federal para responder ao presente Mandado de Segurança, nos termos da Jurisprudência das Egrégias Câmaras Cíveis deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE E URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FÁRMACO PADRONIZADO E REGULARMENTE DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVER DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que pleiteia a disponibilização de fármaco conforme a prescrição médica, por ser o detentor do poder de gestão sobre o sistema público de saúde do Distrito Federal e o responsável por implementar políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT