Decisão Monocrática N° 07109996720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data05 Maio 2021
Número do processo07109996720218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0710999-67.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELDA MARIA SILVA FIGUEIRA AGRAVADO: SAMYA LARISSA BARBOSA DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência (ID 24886109), interposto por GISELDA MARIA SILVA FIGUEIRA em face de SAMYA LARISSA BARBOSA DE SOUSA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 24ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença, processo número 0019140-26.2015.8.07.0001 julgou improcedente a impugnação à penhora, mantendo os valores bloqueados na conta poupança da Agravante, nos termos da seguinte decisão (ID 88557370): Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora onde alega que os valores bloqueados na conta da CEF seriam impenhoráveis por se tratar de conta poupança. alega ainda que o valor penhorado no Itaú seria insignificante, postulando que sejam estornados para conta da CEF. A Exequente postula a manutenção da penhora eis que não demonstrado tratar-se de conta poupança. Intimado o Executado a juntar os extratos da conta poupança juntou as peças de ID nº 87236241, ilegíveis e ID nº 87238997, apenas do mês 2. Sobre esses documentos não se manifestou a Exequente. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 833, inciso X do CPC, os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis. Destarte, essa impenhorabilidade não se aplica quando a conta é desvirtuada para uso como conta corrente, haja vista que trata-se apenas de simulação de conta poupança (art. 167 do CC), subsistindo o contrato dissimulado de conta corrente. O Executado foi intimado a juntar os extratos da conta, mandando apenas imagens ilegíveis. O único extrato legível é o de fevereiro (ID nº 87238997) que mostra claramente movimentações atípicas em caderneta de poupança como envios de TEV e compra com cartão de débito. Ao par disso, há que se notar que os extratos ilegíveis de ID nº 87236241, embora não permitem a leitura das transações, mostra uma grande quantidade delas, demonstrando que a conta está desvirtuada para uso como conta corrente. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação á penhora. Promova-se a transferência da quantia bloqueada para conta à disposição do Juízo. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da Exequente. Outrossim, desde que o valor não quita o débito exequendo, indique a Exequente bens penhoráveis da executada, ou requeira medidas aptas a esse desiderato, em 5 dias, pena de suspensão por frustração da execução. Em suas razões recursais, a Agravante alega que: (i) trata-se, na origem, de execução oriunda de um processo de conhecimento no qual fora condenada à indenizar a ora agravada em razão da resolução de contrato de prestação de serviços; (ii) a Agravada promoveu o cumprimento de sentença...

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