Decisão Monocrática N° 07110112620188070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data11 Março 2021
Número do processo07110112620188070020
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711011-26.2018.8.07.0020 RECORRENTE: HANNA KARENINA NOGUEIRA GOUVEIA REGIS RECORRIDO: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. LEI DO INQUILINATO. OBRIGAÇÕES. LOCADOR. LOCATÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INFRAÇÃO BILATERAL. REPAROS. MULTA CONTRATUAL. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentos, uma vez que a conclusão alcançada pelo Julgador restou suficientemente embasada para acolher parcialmente a pretensão autoral e reconvencional, atendendo ao que prescreve o art. 489, § 1.º, IV, do CPC, na medida em que enfrentou os argumentos necessários ao julgamento da causa. Preliminar rejeitada. 2. Compete aos locadores não apenas entregar o imóvel apto ao seu regular uso, como também mantê-lo assim durante toda a locação e solucionar eventuais problemas que venham eventualmente a surgir e, não atuando dessa forma, caracterizada a infração do contrato. 3. O locador deve ressarcir à locatária o valor dispendido com os reparos realizados e comprovados nos autos, tendo em vista que não são decorrentes do uso normal do bem. 4. Compete à locatária comunicar a intenção de desocupar o imóvel ao locador com antecedência mínima de 90 (noventa dias), não o fazendo, incide nas multas contratuais. 5. A caução depositada na conta do locador deve ser restituída à locatária, sem reajuste, conforme previsão contratual. 6. O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional. 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. A recorrente alega violação aos artigos 489, inciso II e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na...

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