Decisão Monocrática N° 07110250920198070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07110250920198070009
Data17 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
tippy('#liuhca', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711025-09.2019.8.07.0009 RECORRENTE: JOSE PAIVA DE OLIVEIRA, MIRIAN DE SOUZA MORAES RECORRIDO: AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. VALOR DAS BENFEITORIAS. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO ANALISADOS. MÉRITO. JUROS. TERMO A QUO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ART. 397, CC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR RECONVINDO NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS RECONVINTES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não houve concessão das benesses da justiça gratuita ao autor reconvindo, configurando erro material no dispositivo da sentença, visto que foi suspensa a exigibilidade do pagamento da verba de sucumbência. 2. O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e estabelece que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas. 2.1. Na hipótese dos autos, a questão da nova avaliação das benfeitorias erigidas sobre o imóvel litigioso suscitada pelos recorrentes já foi devidamente analisada, estando, portanto, acobertada pelo manto da preclusão. 3. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da sentença recorrida. Pedido por meio das contrarrazões não conhecido. Precedentes. 4. Incabível a juntada de documentos antigos em sede recursal quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Documentos não analisados. 5. ?O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. Art. 397 do CC. 6. São devidos os juros de mora sobre a indenização das benfeitorias a partir da sentença, data em que nasce a obrigação líquida e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT