Decisão Monocrática N° 07110371120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07110371120238070000
Data14 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711037-11.2023.8.07.0000 RECORRENTE: AMV PAPÉIS DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: GRÁFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BEM DE FAMILIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. I ? Ao imóvel de propriedade de pessoa jurídica, mesmo diante da autonomia patrimonial, aplica-se o instituto do bem de família, Lei 8.009/90, quando verificado que se trata de pequena empresa familiar e que os sócios nele residem, diante dos fins sociais a que se destina a norma, e para proteção da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia, arts. e da Constituição Federal. Precedentes do STJ. II ?Ficou comprovado que a executada é pequena empresa familiar, que seus sócios, marido e mulher, residem no imóvel e não possuem outros imóveis, demonstrando que se trata de bem de família, e sua impenhorabilidade. III ? Agravo de instrumento desprovido. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos e , ambos da Lei 8.009/1990, sustentando que bem imóvel de pessoa jurídica não pode ser reconhecido como bem de família. Ainda, defende a possibilidade de desmembramento de imóvel de uso comercial e residencial, de modo que a penhora não inviabilize a residência da família. Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgados da Corte Superior para ilustrar a divergência. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação aos artigos e , ambos da Lei 8.009/1990, bem como quanto ao apontado dissenso interpretativo. Isso porque a turma julgadora, ao analisar a questão, assentou que ?Ao imóvel de propriedade de pessoa jurídica, mesmo diante da autonomia patrimonial, aplica-se o instituto do bem de família, Lei 8.009/90, quando verificado que se trata de pequena empresa familiar e que os sócios nele residem, diante dos fins sociais a que se destina a norma, e para proteção da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia, arts. e da Constituição Federal? (ementa) Assim, tendo o acórdão impugnado decidido a questão com base em fundamentação constitucional, e, conforme pacífico entendimento da Corte Superior, incide o óbice do verbete sumular 126 do STJ: ?É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso...

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