Decisão Monocrática N° 07110522720218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-11-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07110522720218070007
Data29 Novembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711052-27.2021.8.07.0007 RECORRENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO: ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, sem indicação de alínea, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PERCENTUAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. 1.1. Pretensão da ré de reforma da sentença. Alega que, no ato da contratação inicial, as partes pactuaram o percentual de 15% valor auferido com a demanda à título de honorários advocatícios. No entanto, após a indicação de vários clientes, o novo contrato verbal foi no sentido de que a ré não deveria qualquer valor pela representação. 2. Os honorários advocatícios podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais. O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional. 2.1. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida. 2.2. Os honorários contratuais são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante. 3. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora patrocinou a ré em causas trabalhistas por um período de seis anos. 3.1. A controvérsia da demanda reside em perquirir acerca do contrato verbal entabulado entre as partes quanto à remuneração dos honorários da advogada. 4. A autora logrou êxito em comprovar a sua atuação nos processos. Por sua vez, a ré não foi capaz de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 do CPC. 5. Cumpre salientar que a requerida apresentou contestação intempestiva, fato que levou à decretação de sua revelia. 5.1. No entanto, apenas o reconhecimento da revelia não implica na automática procedência dos pedidos iniciais, uma vez que as provas carreadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT