Decisão Monocrática N° 07110558520178070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07110558520178070018
Data11 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0711055-85.2017.8.07.0018 RECORRENTE: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO CLARA E CORRETA. AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA PUNITIVA. 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 863. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO TÉCNICO. SENTENÇA NÃO ADSTRITA ÀS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO EXPERT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reputa-se válido Auto de Infração, como procedimento administrativo antecedente à instauração de Processo Administrativo Fiscal, concluído após lavratura do Termo de Início de Fiscalização e de Termo de Encerramento de Fiscalização, que apresenta a situação circunstanciada do fato punível (motivo), condizente no não recolhimento de ICMS, bem como consigna os dispositivos legais infringidos e exprime de modo expresso e textual todas as situações que levaram o agente à manifestação da vontade (motivação), pela omissão de receita tributável. 2. No tocante à identificação do sujeito, dispõe o RICMS, em seu artigo 19, II, que ?é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento?. 3. Com base na legislação de regência, conclui-se que responde o estabelecimento comercial autuado pelos documentos e anotações particulares encontrados em suas dependências. Neste caso, cabe ao interessado demonstrar que inexistiu a realidade fática mencionada no ato administrativo, de forma a comprovar que estaria ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. 4. Segundo a teoria estática da distribuição do ônus da prova, consagrada pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo...

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