Decisão Monocrática N° 07110630920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07110630920238070000
Data26 Abril 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711063-09.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS AGRAVADO: TOSCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A credora agrava contra decisão (id 45023299) da 25ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa devedora pelos sócios, haja vista persistir o registro de ativa na Junta Comercial, ressaltando a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que, embora conste como ativa perante a Junta Comercial, a empresa devedora encontra-se inapta perante a Receita Federal, por não apresentar escritura contábil fiscal, consoante comprovante de situação cadastral, a denotar o encerramento irregular de suas atividades. Afirma que corrobora para conclusão de dissolução irregular a frustração nas buscas realizadas aos sistemas Bacenjud, Eridft, Renajud, Cnib e Infojud e na tentativa de penhora dos bens que guarnecem a empresa, assim como o fato dela não possuir vínculo com instituições financeiras, conforme consulta ao Sniper. Pondera que a ausência de baixa formal na Junta Comercial e consequente regularização perante o fisco favorece a devedora, que poderá se esquivar da satisfação do débito dos credores indefinidamente, o que deve ser evitado com o redirecionamento do cumprimento de sentença contra os sócios (CPC 110). Pede a antecipação da tutela para incluir os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, por sucessão processual, e proceder ao arresto dos respectivos bens, mediante pesquisa no sistema Sisbajud. Aponta perigo de dano consistente na possibilidade de dilapidação do patrimônio. 2. Em princípio, não vislumbro o fumus boni juris. Os sócios da sociedade limitada só podem ser responsabilizados pelos débitos desta nas hipóteses de extinção formal da empresa com regular liquidação dos ativos, e até o limite do montante por eles recebido em partilha (CCB 1.110), e de desconsideração da personalidade jurídica (CCB 50), viabilizada por meio do incidente previsto no CPC 133 e seguintes. Logo, eventual dissolução irregular da empresa não autoriza, por si só, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, por sucessão processual (CPC 110). Atente-se para o precedente da 4ª Turma: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO...

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