Decisão Monocrática N° 07110906020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-04-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07110906020218070000
Data22 Abril 2021
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIREÇÃO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA contra a decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de despejo ajuizada por JNT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual deferiu medida liminar parar determinar a desocupação do imóvel, objeto da relação contratual locatícia firmada entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Alega o agravante, em síntese, que houve nulidade da citação na ação de despejo e assevera que o mandado de citação, com aviso de recebimento, fora cumprido em endereço diverso e assinado por pessoa desconhecida dos quadros da empresa. Defende que o contrato de locação estabelecido entre as partes foi estipulado com cláusula expressa de outorga de garantia real, o que impede a concessão da liminar da ação de despejo, diante do comando expresso do artigo 59, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91. Sustenta, ainda, que é instituição de ensino privada autorizada regularmente ao funcionamento pelo Poder Público e que goza da proteção prevista no artigo 63, §2º, do Código de Processo Civil no que se refere à ampliação do prazo mínimo para a desocupação de 6 (seis meses) e máximo de 1 (um) ano, a fim de que a saída do imóvel não represente prejuízos aos alunos matriculados no curso do ano letivo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada com o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a ordem liminar de despejo prolatada pelo juízo originário. Preparo no ID 24901405. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebido o agravo de instrumento e preenchidos os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Nos estreitos limites de cognição desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A citação é pressuposto necessário à formação da completude da relação processual, servindo como meio de efetivação do devido processo legal e dos consectários do contraditório e da ampla defesa ao dar ciência acerca do ajuizamento da ação e convoca-lo a participar do processo com os instrumentos de defesa ou contra-ataque que lhe são correlatos (artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). No caso...

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