Decisão Monocrática N° 07111113620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07111113620218070000
Data28 Abril 2021
Órgão7ª Turma Cível

Processo : 0711111-36.2021.8.07.0000 DECISÃO O agravo de instrumento ataca a r. decisão[1] que, em ação cominatória de obrigação de fazer e indenização por dano moral, deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante autorize e custeie tratamento cirúrgico, conforme a solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.0000,00, até o cumprimento da decisão judicial. Alega indevida a obrigatoriedade de custeio do tratamento prescrito à beneficiária, visto que o período de carência contratual para internação de 180 dias, contados do início da vigência do contrato, ainda não foi cumprido pela agravada. Salienta que a operadora promoveu a cobertura ao atendimento ambulatorial de emergência em sala de observação, conforme o art. 3º, § 2º, da CONSU nº 13/98, e art. 12, inc. V, alínea ?b?, da Lei nº 9.656/98. Aduz que há risco de dano ao agravante, ante a possibilidade de não conseguir reaver os valores gastos no custeio do tratamento pleiteado e, por conseguinte, impactar o equilíbrio atuarial do contrato. Para tanto, diz que não são poucos os casos de inadimplência contra as operadoras de planos de saúde, especialmente em relação aos valores coparticipativos e ressarcimentos desta natureza. Ressalta que no caso a agravada requereu o benefício da gratuidade de justiça, demonstrando não ter condições para pagar eventual ônus processual. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para deferimento da medida liminar pleiteada. Ao que consta, a agravada foi diagnosticada com apendicite aguda (CID10 K35) e infecção urinária, sendo-lhe prescrito o procedimento de apendicectomia VLP de urgência (TUSS 31003583), diante do risco de infecção generalizada e morte[2]. Todavia, a seguradora negou a cobertura ao argumento de que a beneficiária estava sob o período de carência contratual para internação. Ocorre que, malgrado seja legítima a previsão de cláusula de carência nos planos de saúde, o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, dispõe que os...

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