Decisão Monocrática N° 07111185720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07111185720238070000
Data14 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711118-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ AGRAVADO: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ (requerido) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais, autos nº 0738774-20.2022.8.07.0001, o Juízo Singular, na decisão de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e litisconsórcio necessário, além de indeferir o pedido de desentranhamento de documentos. Eis a r. decisão agravada (ID 150791913 dos autos de origem): ?Diante das questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC. A parte ré aponta a existência de litisconsórcio passivo necessário com todos os condôminos. Sem razão, pois os pedidos formulados na inicial não atingem a esfera jurídica de todos os condôminos individualmente. Ademais, não se trata de ação de divisão e da demarcação de terras particulares, pelo que não se aplicam as disposições do procedimento especial. Rejeito a preliminar. A parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva. Melhor sorte não lhe assiste. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda e deve ser analisada à luz das alegações trazidas na petição inicial (teoria da asserção). No caso, a autora afirma que o condomínio não observou as disposições legais e convencionais para realizar a alteração na localização da sua vaga de garagem; presente, portanto, a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a responsabilidade ou não do réu quanto ao cumprimento da pretensão da autora é matéria que se confunde com o mérito, a ser apreciado no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. A questão controvertida consiste em aferir se o réu promoveu alteração nos espaços da garagem de propriedade da autora, em inobservância às disposições da convenção e do Código Civil, cujo deslinde depende exclusivamente de prova documental já produzida nos autos. O ônus da prova, por sua vez, deverá observar a regra ordinária do art. 373, caput, do CPC. Indefiro o pedido...

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