Decisão Monocrática N° 07111237920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-04-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07111237920238070000
Data03 Abril 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGTON CARVALHO BEZERRA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar ação de conhecimento com pedido de reparação de danos, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, o agravante alegou ser vítima de golpe perpetrado por terceiros e que, ardilosamente, obtiveram os dados de seu cartão de crédito. Tendo em vista que o autor reside na comarca de Teresina/PI, onde o réu mantém agência e ocorreram também os fatos, o juízo declinou da competência. Nas razões recursais, a agravante argumentou que o réu tem sua sede nesta capital, o que atrairia a competência para julgamento da ação, na forma do art. 53, III, ?a?, do Código de Processo Civil. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e afirmar a competência da Terceira Vara Cível de Brasília para processamento da ação. Preparo regular sob ID 45035742. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor do juízo cível da comarca de Teresina/PI, remetendo o processo ao Juízo competente, feitas as baixas e comunicações necessárias.? Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são...

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