Decisão Monocrática N° 07111407520208070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07111407520208070015
Data10 Agosto 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711140-75.2020.8.07.0015 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INGRID JIMENEZ ALVES REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA PIMENTA GEHRKE APELADO: DATA CONTRUÇÕES E PROJETOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 27915295) interposta pela ré contra sentença (ID 27915261) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, nos autos da ação declaratória de insolvência civil ajuizada por DATA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA em desfavor de INGRID JIMENEZ ALVES, julgou procedente o pedido para declarar a insolvência civil da requerida, além de condená-la a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pela executada, o Juízo Singular rejeitou-os, consoante decisum de ID 27915277. Apela a executada, sustentando que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a existência de ação de execução anterior inviabiliza a propositura de ação declaratória de insolvência, bem como que a declaração de insolvência somente se torna necessária quando da pluralidade de credores, de modo que a situação em apreço não se subsome à tal hipótese por ser a apelante devedora apenas do apelado. Assinala que o objetivo do procedimento especial em questão é instaurar o concurso universal e administrar os seus bens, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil e, no caso, ante a ausência de pluralidade de credores e de bens em seu nome para satisfazer o débito, não há interesse de agir da requerente. Pontua que a ação de execução protocolada anteriormente pela recorrida está arquivada provisoriamente por falta de bens penhoráveis, motivo pelo qual a certidão de crédito em seu favor está suspensa e não extinta, contrariando o dispositivo citado do CPC, pois o resultado prático e útil da presente ação seria absolutamente inócuo. Acerca do pedido de tutela recursal, noticia que a executada é anciã e figurou no contrato de locação, objeto da execução movida pelo exequente, como fiadora, estando agora premida pelos atos de constrição efetuados antes do trânsito em julgado da ação declaratória de insolvência, conforme determinação do culto Sentenciante. Requer ?a concessão dos efeitos da tutela recursal para emprestar efeito suspensivo ao apelo, para afastar qualquer ato de constrição antecipada à pessoa e aos bens da apelante, até ulterior decisão da e. Turma Cível?. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 27915308), pelas quais relata que foi ajuizada ação de execução nº 0046929-78.2007.8.07.0001, perante a 15ª Vara Cível de Brasília, há mais de dez anos, a fim de receber a integralidade de seu crédito, e, após inúmeras tentativas de localização de bens nos sistemas judiciais conveniados, constatou-se a inexistência de patrimônio em nome da devedora. Argumenta que a própria apelante reconhece não possuir bens suficientes para quitar a dívida e que a pluralidade de credores não é requisito para a declaração de insolvência da devedora, pois aqueles serão intimados e arrolados somente após a decretação da insolvência pelo Juízo. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. Cediço que a concessão da medida de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser...

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