Decisão Monocrática N° 07111803420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-03-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07111803420228070000
Data01 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711180-34.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS, EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se Agravo de Interno interposto em 2 de maio de 2022 pelo Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social ? PROS e por Eurípedes Gomes de Macêdo Júnior, contra a decisão deste Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto contra os acórdãos resultantes do julgamento das apelações cíveis 0736397-47.2020.8.07.0001 e 0704028-97.2020.8.07.0001. ?Por todo o exposto, em razão da decisão agravada estar alicerçada em fundamentos equivocados, requer o que se segue: I. Que seja o presente agravo recebido em sua forma instrumental, devidamente processado e conhecido. II. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE, até o julgamento do mérito do presente agravo, a anotação feita pela Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para inativar EURÍPEDES GOMES DE MACEDO JÚNIOR, ora Segundo Recorrente, para o exercício do cargo de Presidente Nacional do PROS, a partir de 08.03.2022, para manter inalterado órgão partidário de Direção Nacional constituído pela Assembleia Geral Extraordinária de Convenção Nacional realizada no dia 26.04.2021, para um mandato com vigência até 26.04.2026, no qual o Segundo Recorrente é o Presidente Nacional. III. A comunicação do Tribunal Superior Eleitoral, pelo meio mais célere possível. IV. A intimação do Agravado, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta. V. A intimação da Procuradoria de Justiça para se manifestar na condição de custus legis. 47 VI. No mérito, que o presente agravo seja provido para REFORMAR a decisão agravada, para então conceder a tutela cautelar de urgência, pleiteada na ação originária, a fim de SUSPENDER, até o julgamento do mérito do presente agravo, a anotação feita pela Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para inativar EURÍPEDES GOMES DE MACEDO JÚNIOR, ora Segundo Recorrente, para o exercício do cargo de Presidente Nacional do PROS, a partir de 08.03.2022, para manter inalterado órgão partidário de Direção Nacional...

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