Decisão Monocrática N° 07111806820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data28 Abril 2021
Número do processo07111806820218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0711180-68.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO JOSE RAMOS PEREIRA TOLENTINO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, THALIA FERNANDA SILVA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, WILSON MARQUES DE SOUSA, VANDERLUCE SILVA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo José Ramos Pereira Tolentino contra decisão de ID 86479617 (autos de origem), prolatada no bojo da ação de reparação de danos c/c anulação de doação ajuizada em desfavor de Paulo Henrique Silva de Sousa e Outros, em que o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao bloqueio da matrícula 4381 do imóvel situado no Lote 5, Quadra 67, Avenida Gomes Rabelo, Planaltina/DF, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado. Nas razões do recurso, o agravante argumenta, em síntese, que a ação originária foi ajuizada visando anular a doação do imóvel referido na decisão impugnada, feita pelos agravados Wilson e Vanderluce aos seus filhos, também agravados, Paulo Henrique, Pedro Henrique e Thália Fernanda. Salienta que a anulação tem por finalidade garantir eventual ressarcimento em razão do negócio entabulado entre o agravante e o agravado Wilson, envolvendo o imóvel localizado na Quadra 67, lote 14, Avenida Floriano Peixoto, Planaltina/DF. Aduz ter sido vítima de fraude perpetrada pelos agravados, vindo a sofrer grande prejuízo financeiro. Alega, ademais, que a má-fé dos agravados é evidente, na medida em que pleitearam em juízo autorização judicial para a venda do imóvel, pertencente aos seus filhos menores à época, comprometendo-se a doar bem de maior valor (situado na Avenida Gomes Rabelo) a estes, e, após negociá-lo com o autor, sob a promessa de que em breve sairia o alvará judicial, pediram a desistência da ação, o que foi homologado por sentença. Pugna, pois, pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão impugnada. Sem preparo, tendo em vista a concessão, em primeiro grau, dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante (ID 86479617). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo...

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