Decisão Monocrática N° 07111929120228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07111929120228070018
Data04 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711192-91.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SERGIO VIEIRA RAMOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO PRÉVIO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. REFIZ II. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRAZO DE CINCO ANOS PARA FAZENDA PÚBLICA HOMOLOGAR. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar se o pedido de compensação dos débitos decorrentes dos impostos devidos ao Governo do Distrito Federal, mediante apresentação de precatórios, além de interromper o curso do lapso prescricional, pelo reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito, interrompendo o fluxo do lapso prescricional. 2. A compensação tem natureza declaratória do reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição, ao mesmo tempo em que extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, dispondo a Fazenda Pública do prazo de cinco anos da data da declaração para homologar, ou não, a compensação declarada. 3. Entre o pedido de compensação e a resposta da autoridade fiscal decorreram mais dezesseis anos, ou seja, extrapolou e muito o prazo prescricional que, nos termos do art. 174, caput, CTN, é de cinco anos, estando configurada a prescrição. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O Distrito Federal alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 151, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional, afirmando que a decisão desconsidera os efeitos legais decorrentes do pedido de parcelamento de débito, com opção de compensação com precatório. Aduz que o REFAZ II não se resume à...

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