Decisão Monocrática N° 07111988920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2021

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07111988920218070000
Data21 Junho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ARAFORROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS LTDA. Pela decisão recorrida, a d. magistrada de primeiro grau deferiu a liminar requerida pela impetrante, ora agravada, para determinar ?à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5464-DF, da ADI nº 5469/DF e do RE nº 1287019.?. O Distrito Federal interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, sustentando a inexistência de ato coator, uma vez que, embora a impetrante tenha indicado ?a suposta autoridade coatora, não lhe imputa especificamente ato concreto que resulte na cobrança do DIFAL/ICMS?. Continua o agravante defendendo o não cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ? STF, porquanto a impetrante não trouxe aos autos documentação que demonstra que tenha havido violação a direito líquido e certo. Aduziu, ainda, que houve decadência para a impetração da ação mandamental, tendo em vista que o Convênio ICMS 93/2015 - CONFAZ e a Lei Distrital 5.546/2015 estão vigentes desde 2015. Defende, também, o não cabimento do ?mandamus? para se obter efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. O agravante afirmou estar ausente a comprovação da assunção do encargo financeiro ou de autorização expressa para a restituição, conforme art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), vez que o ICMS é um tributo indireto e, com isso, ?a legitimidade para questionar a cobrança do DIFAL-ICMS deve obedecer ao disposto no art. 166 do CTN, que condiciona a restituição ? ou, no caso, também a declaração de não incidência futura ? à comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou?. Acrescentou que, ?ainda que o STF tenha analisado a questão relativa à necessidade de edição de lei complementar regulamentando a cobrança do DIFAL/ICMS, não se pode ignorar a condicionante imposta pelo CTN para ações sobre tributos indiretos.?. No que diz respeito ao mérito propriamente dito, o agravante alegou que deve ser observada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STF, quanto à validade da...

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