Decisão Monocrática N° 07112086520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-03-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07112086520238070000
Data31 Março 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0711208-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON CARLOS MENDES SILVA AGRAVADO: RODRIGO SANTOS SILVA, MAURENI FRANCISCA DA SILVA DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Emerson Carlos Mendes Silva contra a decisão proferida no cumprimento de sentença 0749948-49.2020.8.07.0016 (1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF), nos seguintes termos: Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis ?os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;? Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 147725062. Devendo a parte exequente RODRIGO SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: 859.394.391-87 e MAURENI FRANCISCA DA SILVA - CPF/CNPJ: 658.170.871-20 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos. Concedo a presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada EMERSON CARLOS MENDES SILVA - CPF/CNPJ: 701.494.531-91 no endereço AR 12, Conjunto 3, Casa 23, Setor Oeste, Sobradinho II, Brasília/DF, CEP: 73.062-203 - Telefone 99293-9705, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames, dinheiro em espécie. Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 7.572,77, atualizado em 07/06/2022 (ID 127143916), bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente. Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. Após o cumprimento da diligência, apreciarei os demais pedidos de ID 147725062. A parte...

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