Decisão Monocrática N° 07112482720228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07112482720228070018
Data05 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0711248-27.2022.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação da r. sentença (id. 47646025) proferida na ação de ESCOLA CANTINHO MÁGICO LTDA ? EPP contra o DISTRITO FEDERAL. Adoto, em parte, o relatório da sentença: Trata-se de ação ajuizada pela ESCOLA CANTINHO MÁGICO LTDA ? EPP em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja declarado nulo o ato administrativo que negou a expedição da licença de funcionamento, com a determinação para o réu seja compelido a emitir a competente licença de funcionamento ou, subsidiariamente, que seja impedida de negar seguimento ao processo de viabilidade por ausência de apresentação de Carta de Habite-se. Segundo o exposto na inicial, a autora informa que exerce sua atividade educacional no mesmo endereço desde 20/11/1996, prestando serviços educacionais para crianças de 1 a 3 anos de idade, pré-escola e ensino fundamental, contando com 120 funcionários e 567 alunos regularmente matriculados, tudo em conformidade com credenciamento da SEE/DF, recentemente renovado até 31/12/2025. Expõe que sucessivos alvarás de funcionamento concedidos ao longo de seus 26 anos de atividade, recebendo, posteriormente, licença de funcionamento por tempo indeterminado (0328/2010), limitada até 31/12/2021 pela Lei Distrital n. 6.785/2021. Relata que, por exigência da SEE/DF, foi necessária a regularização do registro de atividades exercidas pelo CNPJ, ocasião em que foi exigida a apresentação de licença de funcionamento, contudo, esta foi pela Administração Regional do Lago Sul em razão da não apresentação de Carta de Habite-se. Cita as diretrizes da LUOS (Lei Complementar Distrital n. 948/2019), para consignar que o funcionamento no seu atual local privilegia os princípios de uso e ocupação do solo e facilita o alcance dos objetivos descritos da referida legislação, inexistindo prejuízo à coletividade e danos aos moradores da localidade. Ressalta que a LC Distrital n. 948/2019 dispôs sobre a garantia de continuidade do funcionamento dos estabelecimentos de ensino em todas as unidades de uso e ocupação do solo, desde que reste comprovado que o estabelecimento já estava instalado, em funcionamento e devidamente credenciado pela SEE/DF na data de publicação da referida lei. Aduz que não tem fundamento legal a recusa à liberação de licença de funcionamento da instituição de ensino e que cumpriu integralmente os requisitos da LUOS, quais sejam, (i) comprovação de instalação, (ii) comprovação de funcionamento, (iii) credenciamento pela SEE/DF, (iv) funcionar em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial. Salienta que o único óbice para concessão da licença de funcionamento é a exigência de Carta de Habite-se, o que, contudo, não pode prevalecer, tendo em vista não constituir documento definido na LUOS. Entende ser descabida a exigência de habite-se, visto ser impossível a renovação em edifício que exerce atividade escolar, bem como a segurança das edificações foi atestada mediante laudo técnico e ART. Frisa que, mesmo que fosse de fato exigível o habite-se, por possuir licença de funcionamento válida antes da entrada em vigor da lei, deveria a Administração ter renovado seu licenciamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Invoca a teoria dos motivos determinantes para concluir que o ato administrativo impugnado na origem é nulo, mesmo que se entenda que a decisão de deferimento ou indeferimento da licença de funcionamento se trata de ato administrativo discricionário da Administração, tendo em vista que os motivos invocados para o indeferimento do pedido não têm amparo na lei e, além disso, violam os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Por fim, pugna pela procedência do feito. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 130355853). Na petição de ID 130397889, a parte autora requereu reconsideração, o que foi denegado (ID 130542447). Contra essa decisão a autora interpôs o AGI n. 722733-78.2022.8.07.0000, sendo deferida a tutela provisória recursal para afastar a apresentação da carta de habite-se como condição para a emissão da licença de funcionamento (ID 131155172). Acrescento que o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a AUTORA (id. 47646030), relatando que exerce sua atividade educacional no mesmo endereço desde 20.11.1996, ?oferecendo Educação Infantil, Creche, para crianças de 1 (ano) a 3 (três) anos de idade, Pré-escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, e Ensino Fundamental, 1º ao 5º ano?, contando, atualmente, com 120 funcionários e 567 alunos regularmente matriculados, tudo em conformidade com credenciamento da SEE/DF, recentemente renovado até 31.12.2025. Diz que o funcionamento da instituição de ensino no seu atual local privilegia os princípios de uso e ocupação do solo e facilita o alcance dos objetivos descritos na LUOS, inexistindo prejuízo à coletividade e danos aos moradores da localidade. Anota que o art. 83 da Lei Complementar Distrital n. 948/2019, alterada pela LC Distrital n. 1.007/2022, ?trouxe hipóteses de exceção em que é garantida a continuidade do funcionamento dos estabelecimentos de ensino em todas as unidades de uso e ocupação do solo, desde que reste comprovado que o estabelecimento já estava instalado, em funcionamento e devidamente credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal na data de publicação da referida lei?. Esclarece que ?sempre esteve em funcionamento no mesmo local e, o relatado uso de área pública sempre aconteceu na região do Lago Sul, não sendo novo o uso feito por moradores, como área verde, o que inclusive é objeto de projeto de lei para regularização e cobrança de preço público?. Defende ser infundada a recusa à liberação de licença de funcionamento da instituição de ensino. Aduz ter cumprido integralmente os requisitos elencados no art. 83 da LUOS, quais sejam: ?1) Comprovação de instalação; 2) Comprovação de funcionamento; 3) Credenciamento pela Secretaria de Educação do Distrito Federal; 4) Funcionar em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial.? Declara que o único aspecto que obsta a concessão da Licença de Funcionamento é a exigência de carta de habite-se, o que, contudo, não pode prevalecer, tendo em vista não constituir documento definido na LUOS. Salienta que ?a Lei determinava, antes da alteração de 2022, que a edificação deveria respeitar os parâmetros de ocupação...

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