Decisão Monocrática N° 07112525520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-06-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07112525520218070000
Data24 Junho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711252-55.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL JOSE BOTELHO Decisão de Mérito 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra a decisão da Vara de Execução Fiscal do DF que, em execução fiscal proposta em desfavor do Espólio de Manoel José Botelho (proc. nº 0714240-98.2021.8.07.0016), determinou a emenda da inicial para indicar o inventariante, ou, inexistindo inventário, providenciar a citação de todos os herdeiros necessários do executado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 321, parágrafo único; 110 e 313, § 2º) (ID nº 25682151). 2. Nas razões de ID nº 24932978, o agravante afirma que enquanto não individualizada a herança, o espólio responde pelas dívidas do falecido, que pode ser representado pelo cônjuge supérstite ou o administrador de fato do patrimônio. Cita precedentes do STJ. 3. Alega que a imposição de citar todos os herdeiros necessários do executado viola o art. 796 do CPC, pois ainda não houve a partilha de bens. Acrescenta que essa imposição viola a Súmula 392 do STJ. 4. Pede a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução fiscal e a citação do espólio no nome da filha mais velha do falecido, conforme certidão de óbito. 5. O pedido de efeito suspensivo indeferido (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) (ID nº 24945712). 6. Preparo dispensado (CPC, art. 1.007, § 1º). 7. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual na origem. 8. Cumpre decidir. 9. O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente a apelação nas hipóteses do art. 932, III a V. 10. Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. A propósito: ?[...]. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE[...]. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. [...]. (AgInt nos EDcl no REsp 1764598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).? 11. A...

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