Decisão Monocrática N° 07112678720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07112678720228070000
Data26 Abril 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0711267-87.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO SILVA E CASTRO AGRAVADO: SOLANGE DE FATIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO SILVA E CASTRO contra decisão de ID 119475271, proferida em cumprimento de sentença proposto em face de SOLANGE DE FÁTIMA DA SILVA, que indeferiu o pedido de penhora parcial do salário da executada. Afirma, em suma, que as demais tentativas de satisfação do crédito foram frustradas; que a agravada é servidora pública do Senado Federal, com elevada remuneração mensal; que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência. Requer, liminarmente, a admissão da penhora da remuneração da agravada, no percentual de 30%, o que pretende ver confirmado no mérito. Gratuidade de justiça deferida na origem Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da...

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