Decisão Monocrática N° 07113065020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07113065020238070000
Data02 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711306-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON VIEIRA FRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ADELAIDE VAZ FRAGA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Analisando as razões recursais (ID 45094028), denota-se que o agravo de instrumento é interposto contra a r. Decisão de primeiro grau de ID 146597063, proferida no dia 28/02/2023. Nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a comunicação eletrônica dos atos processuais tem como regra geral a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Conforme certidão de ID 150989088 dos autos originais, a decisão agravada foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 02/03/2023 (quinta-feira), e publicada no primeiro dia útil subsequente, o que ocorreu no dia 03/03/23 (sexta-feira). Desse modo, o prazo recursal iniciou no dia 06/03/2023 (segunda-feira), e terminou em 24/03/2023 (sexta-feira). O recurso foi interposto somente no dia 27/03/2023 (segunda-feira), portanto, intempestivamente. A alegação do recorrente de que teria considerado exclusivamente a informação lançada no Pje, infelizmente, não lhe socorre. Ressalvando entendimento outrora esposado por este Relator sobre o tema, mas, em prestígio a colegialidade e por observar ampla jurisprudência a respeito da matéria, concluo, em tese, que a plataforma eletrônica do PJE é uma ferramenta de gestão de tramitação processual, e não influencia no cômputo dos prazos previstos na lei, com caráter meramente informativo. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. EFEITOS DA REVELIA. INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS E FATURAMENTO. OMISSÃO. ANULAÇÃO. I - Compete ao Advogado diligenciar a correta averiguação de prazos, não devendo se pautar exclusivamente nas informações prestadas pela aba expedientes do PJe, a qual é uma funcionalidade do sistema eletrônico de caráter informativo. II - O Juízo a quo decretou a revelia do réu e presumiu verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e não a matéria de direito. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. III - O alienante do estabelecimento comercial omitiu aspectos essenciais do negócio jurídico sobre a propriedade dos bens móveis e o faturamento, os quais seriam...

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