Decisão Monocrática N° 07113068420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07113068420228070000
Data28 Abril 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por João Sidney de Andrade Novak em face da decisão que, nos autos da execução manejada em seu desfavor pelo agravado ? Renato Soares Abdala ?, rejeitara a impugnação que formulara almejando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel designado como chácara 232, com 2,00 hectares, situado no Núcleo Rural Quinta do Vale Verde, Planaltina/DF, objeto da matrícula nº 4050 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, mantendo incólume a constrição. Objetiva o agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, alfim, a reforma da decisão, eximindo-se o imóvel individualizado da medida constritiva determinada e desconstituindo-se a hasta pública. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória, argumentara que o imóvel individualizado constitui bem de família, pois representa o único bem imóvel de sua titularidade. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, sendo o aludido imóvel o único constante do seu acervo patrimonial, no qual reside há muitos anos, consubstancia bem de família, sendo impassível de constrição ante a proteção assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Assinalara que, ao contrário do que assentara o provimento guerreado, não reside na chácara nº 161 do Núcleo Rural Quinta do Vale Verde e sequer é proprietário desse imóvel, que, em consonância com a correlata certidão imobiliária, pertence a Maria de Lourdes Torres Carneiro. Alegara que ?muito embora tal chácara tenha sido apontada como eventual endereço residencial do agravante, em nada pode ser utilizada para afastar a condição de bem de família do imóvel penhorado. A chácara 161, Núcleo Rural Quintas do Vale Verde, não é imóvel residencial próprio do agravante[1].? Sustentara que possui parceria na criação e comercialização de peixes com a moradora da chácara nº 161 do Núcleo Rural Quinta do Vale Verde, e, por esse motivo, pode ser localizado com mais facilidade no imóvel individualizado. Apontara que, nas Guia de Trânsito Animal - GTAs que exibira, o endereço residencial informado é chácara 23, situada no Núcleo Rural Quinta do Vale Verde, Planaltina/DF, circunstância hábil a positivar sua residência no imóvel individualizado. Assinalara que a certidão originária do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal trata apenas de uma averbação datada do ano de 1982, época em que, de fato, era proprietário do imóvel apartamento 110, Bloco A, QNJ 58, Taguatinga/DF. Salientara que não possui mais o domínio do imóvel nomeado. Noticiara que adquirira o imóvel objeto da matrícula nº 73.963, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 08 de janeiro 1982, e o alienara em 10 de março de 1982. Pontuara que, nesse contexto, restara positivado que não é proprietário de nenhum outro imóvel e, ainda que fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel, ao passo que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Consignara que explora o imóvel penhorado realizando cultivo de alimento, aduzindo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Ressaltara que, diante da proteção legalmente conferida, o imóvel é impenhorável, ficando patente que a constrição determinada ressente-se de sustentação, devendo ser sobrestada e, ao final, infirmada, de forma a ser preservada a intangibilidade assegurada. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por João Sidney de Andrade Novak em face da decisão que, nos autos da execução manejada em seu desfavor pelo agravado ? Renato Soares Abdala ?, rejeitara a impugnação que...

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