Decisão Monocrática N° 07113184920198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07113184920198070018
Data25 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711318-49.2019.8.07.0018 RECORRENTES: ALISSON MOURÃO DA SILVA, FRANCISCO BRAZ DA SILVA, ANA LUCIA BEZERRA MOURÃO, ALINNE CRISTINA MOURÃO FERNANDES, P. L. M. F. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: ALINNE CRISTINA MOURÃO FERNANDES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DANO MORAL. REPARAÇÃO. MORTE. FAMILIAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES LEGÍTIMOS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade. A legitimidade para pleitear a reparação do dano moral pertence ao titular do direito da personalidade violado. 2. O art. 12, parágrafo único, do Código Civil estabelece que apenas os sucessores legítimos ? o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau ? possuem legitimidade para pleitear reparação por dano moral reflexo em caso de morte. 3. O art. 12, parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado em harmonia com o art. 1.829 do mesmo diploma legal, de modo que a existência de um familiar mais próximo exclui a legitimidade dos mais distantes, da mesma forma que ocorre na sucessão legítima. 4. Apelação do Distrito Federal provida. Ilegitimidade ativa para a causa de Alisson Mourão da Silva e Alinne Cristina Mourão Fernandes reconhecida de ofício. Apelação de Alisson Mourão da Silva, Francisco Braz da Silva, Ana Lucia Bezerra Mourão, Alinne Cristina Mourão Fernandes e P. L. M. F. S. M julgada prejudicada. Os recorrentes apontam violação aos artigos 17 do CPC, 12, caput, parágrafo único, 186, 927 e 1.829, todos do Código Civil, aduzindo que possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais em virtude de serem parentes próximos da de cujus e que com ela residiam na época do óbito. Acrescentam que a presença dos genitores no polo ativo não exclui a legitimidade dos demais familiares para pleitearem indenização por danos morais. Invocam divergência jurisprudencial com julgados do STJ nesse aspecto. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há...

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