Decisão Monocrática N° 07113272620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-04-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07113272620238070000
Data17 Abril 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711327-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA AGRAVADO: CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Francisca Keila Figueiredo da Silva pretende a reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos do processo em que se busca a execução de título extrajudicial, julgando improcedentes os embargos de declaração interpostos pela executada ora agravante, manteve o decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela ofertada. A agravante assevera que, de fato, separou-se do executado em 22.09.21, conforme acordo homologado nos autos do processo de divórcio litigioso de nº 0760429-37.2021.8.07.0016. Acrescenta que, no referido acordo, foi realizada a partilha de bens e das dívidas comuns, com a venda do único imóvel do ex-casal, em 16.03.22. Aduz que não assinou as notas promissórias em discussão como avalista, mas, ?teoricamente?, como cônjuge do executado. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública que afirma ser cogniscível de ofício, não demandando, assim, dilação probatória. Assevera que já havia sido decretado o divórcio na época em que foi incluída no polo passivo da presente execução. Pondera que, como já havia transcorrido o prazo para apresentar embargos à execução, a exceção à pré-executividade foi a única maneira de se defender e evitar a penhora e transferência de valores da sua conta. Após se referir a jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a imediata concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar a paralisação do feito, impedindo o levantamento da quantia bloqueada nos autos de origem, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão resistida, a fim de declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de...

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