Decisão Monocrática N° 07113284520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-04-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Data25 Abril 2022
Número do processo07113284520228070000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711328-45.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: VERONILDO DO LAGO VARGAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá que, na ação de busca e apreensão de veículos nº 0701552-94.2022.8.07.0008, determinou a emenda da inicial para que o agravante comprovasse que a notificação premonitória foi remetida ao endereço informado no contrato, ainda que entregue a terceiro, nos seguintes termos (ID 119768324 do processo originário): ?Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2º, § 2º, e 3º, bem como da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste. No caso, observo que não houve a constituição da mora, eis que a carta enviada retornou com a anotação de que o devedor se encontrava "ausente" no momento da diligência (ID 119706881). Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO DE AUSENTE. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula nº 72). 2. O envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor previsto no contrato, é suficiente para a comprovação da mora, desde que seja entregue, ainda que para terceiros. 3. A constituição da mora não resta comprovada se a carta enviada retorna com a anotação de que o devedor se encontrava "ausente" no momento da diligência, porque nessa hipótese não foi entregue no endereço declinado. 4. O descumprimento da emenda à inicial determinada pelo Juízo implica indeferimento da petição inicial, uma vez que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 5. Negou-se provimento ao recurso". (Acórdão 1398916, 07021723720218070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesses termos, faculto à parte autora a apresentação da...

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