Decisão Monocrática N° 07113328220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data20 Abril 2022
Número do processo07113328220228070000
Órgão3ª Turma Cível
tippy('#jqqvbk', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0711332-82.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROMILDO DE SANTI, ANILTON DE SANTI, OMILTON LUIZ DE SANTI, LUIZ JERONIMO DE SANTI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, ora réu/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento provisório de sentença proposta em desfavor de ROMILDO DE SANTI e outros, ora autores/agravados, nos seguintes termos: ?Cuida-se de liquidação individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal. No pedido inicial da presente liquidação os requerentes aduzem que foram tomadores de empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A. por meio de Cédulas de Crédito Rurais nºs 89.00147-8, 89.00149-4, 89.00165-6, 89.00166-4, 89.00219-9. Tecem arrazoado sobre o julgamento da Ação Civil Pública, e acentuou como necessária a apresentação de extratos por parte da requerida para liquidação do julgado. Recebido o pleito inicial (ID 109083989), a parte requerida apresentou manifestação no ID 111332023. Na oportunidade, defende o não cabimento da liquidação por arbitramento e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Indica a existência de litisconsórcio necessário com a União e o Banco Central e pugna pelo chamamento ao processo e a consequente incompetência do Juízo. Suscita inépcia da inicial. Quanto ao mérito, bate-se pela realização de perícia contábil. Oportunizado o contraditório, os requerentes refutaram as preliminares e apresentaram os cálculos por si elaborados. (ID 112928221 e anexos) Junto à petição de ID 114969291, o requerido apresentou os documentos referentes às operações de crédito mencionadas na inicial. Os documentos foram impugnados pelos requerentes ao ID 115843622. Eis o relato. DECIDO. Como relatado, cuida-se de pedido de liquidação provisória individual de sentença coletiva, decorrente da condenação havia no bojo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal. Dedico-me, inicialmente, à análise das preliminares suscitadas. A parte requerida sustenta a necessidade de compor o polo passivo da demanda o Banco Central do Brasil e a União, em razão da condenação solidária havida na Ação Coletiva objeto da presente liquidação, com a consequente incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (art. 109, I, da CF/88). Inicialmente, é de ressaltar que a parte requerente dirigiu o pedido apenas e tão somente em face do Banco do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT