Decisão Monocrática N° 07113409320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data17 Maio 2021
Número do processo07113409320218070000
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON TEIXEIRA FONSECA, em face à decisão da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que deferiu tutela provisória em ação cominatória ajuizada por ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS. Na origem, ALESSANDRO ajuizou ação cominatória pretendendo a interdição de estabelecimento comercial instalado em área exclusivamente residencial. Em sede de tutela de urgência, o juízo deferiu a interdição provisória, por entender que não estariam presentes os requisitos para autorização do funcionamento de empresa em área residencial. Nas razões recursais, o agravante alegou que o estabelecimento seria classificado como atividade de baixo risco e, por isso, estaria dispensado de autorização prévia para funcionamento. A tese teria sido confirmada pelo DISTRITO FEDERAL, que informou o seu enquadramento no art. 2º, da Lei Distrital 6.725/2020, segundo o qual ?é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação?. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para anular a decisão agravada. Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça. Em exame aos autos principais, verificou-se que a ação foi ajuizada em desfavor da pessoa jurídica JEFFERSON TEIXEIRA FONSECA 71508570191, CNPJ n. 38.450.850/0001-64, e que atua sob o nome fantasia de ?GARAGEM 406 E LANCHONETE?. Em vista do agravante ter interposto recurso em nome próprio, foi facultado se manifestar acerca de sua legitimidade e interesse para recorrer, bem como comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça. Sobreveio manifestação em que afirmou que é o representante legal do ?Lava a Jato Garagem 406, CNPJ 38.450850/0001-64? e anexou o certificado de Microempreendedor Individual. Quanto à alegada hipossuficiência, anexou extratos de movimentação da conta bancária da pessoa jurídica e alegou que nos meses de fevereiro, março e abril, seu faturamento teria sido de R$2.147,46, R$1,977,30 e 1.180,64, respectivamente. Reiterou o pedido de gratuidade de justiça e pugnou pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu em face à decisão que deferiu tutela provisória em ação cominatória e com o propósito de impedir atividade comercial desenvolvida pelo réu. Antes analisar o pedido liminar, aprecio o pedido e gratuidade de justiça. Cabe salientar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal. Quanto à dispensa no recolhimento do...

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