Decisão Monocrática N° 07113885220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07113885220218070000
Data04 Maio 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711388-52.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, ROBSON PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 24959722) interposto por EGA ? ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do feito executivo proposto pela agravante em desfavor de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA. ME., ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, ROBSON PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. O executado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade para se insurgir contra a penhora do imóvel localizado à SQN 104, Bloco H, Apartamento 603, Brasília (DF), sob o argumento de tratar-se de bem de família, tendo o MM. Juízo assim decidido: O executado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, por meio da exceção de pré-executividade de ID 79120428, insurge-se contra a penhora do imóvel situado na SQN 104, Bloco ?H?, Apartamento 603, Asa Norte, Brasília/DF (matrícula nº 43.741, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF), sob o fundamento de que se trata de bem de família, destinado à moradia da entidade familiar, e como tal, encontra-se acobertado pela proteção da Lei 8.009/90. Esclarece, ainda, que não é proprietário do outro imóvel cuja penhora fora deferida nestes autos, localizado em QI 31, Bloco 03, Apartamento 404, Guará II (matrícula nº 46.494, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF), o qual pertence a terceira estranha a esta relação processual, casada com homônimo do executado. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 82862189, argumentando, preliminarmente, que equivocada a via eleita pelo executado para se insurgir contra a penhora deferida nestes autos. No mérito, rechaça as alegações do executado no tocante à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.741. Quanto ao imóvel de matrícula nº 46.494, informa que a penhora não restou efetivada, o que torna prejudicado o pedido do devedor nesse particular. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, de se destacar que a exceção de pré-executividade tem cabimento em face de questões que podem ser conhecidas de plano pelo magistrado, inclusive de ofício, como a impenhorabilidade de bem de família. Logo, possível a análise dos fundamentos delineados pelo executado na exceção apresentada. Registra-se, ainda, que, embora não demonstrado o registro da penhora relativamente ao imóvel de matrícula nº 46.494, a constrição sobre ele foi deferida (ID 63226062), após requerimento do credor nesse sentido (ID 63087643), tendo sido o bem, inclusive, avaliado (ID 72062235), motivo pelo qual conheço da insurgência do excipiente nesse tocante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o executado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA não é proprietário do imóvel de matrícula nº 46.494, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Note-se que o executado, inscrito no CPF sob o nº 007.034.604-63, é casado com TERESA SILVINA MEDEIROS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 705.520.831-68 (certidão de casamento de ID 79120435). Já o imóvel de matrícula nº 46.494 pertence à TERESINHA DE JESUS RAMOS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 152.794.211-20, casada, coincidentemente, com FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, homônimo do executado (ID 79120442). O executado, inclusive, trouxe aos autos certidão emitida pelo 4o Ofício do Registro de Imóveis do DF (onde o referido imóvel está registrado), atestando que ele não é proprietário de nenhum imóvel na Circunscrição daquele Serviço de Registro Imobiliário (ID 79123095, pág. 03). Logo, incabível a penhora sobre a aludida unidade imobiliária, devendo a ordem de penhora ser revogada. No mais, quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.741, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, situado na SQN 104, Bloco ?H?, Apartamento 603, Asa Norte, Brasília/DF, por se tratar de bem de família, assiste razão ao executado. Isso porque o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". A partir dos documentos coligidos aos autos (ID`s 79120432 e 79123095), ficou demonstrado que o bem em questão é o único imóvel pertencente ao executado, servindo de moradia ao núcleo familiar, de forma a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8009/90. Inclusive, foi nesse endereço em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT