Decisão Monocrática N° 07113908520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07113908520228070000
Data05 Maio 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0711390-85.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUZA MARIA DA CUNHA LIRA AGRAVADO: HERMENEGILDO AMORIM DOS SANTOS, T. G. C. DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS E MATEIRAL FOTOGRAFICO LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CLEUZA MARIA DA CUNHA LIRA, contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0709433-04.2017.8.07.0007, que tem como executados HERMENEGILDO AMORIM DOS SANTOS e T.G.C. DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS E MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA ? ME. A decisão agravada indeferiu o pedido de consulta do patrimônio do cônjuge do executado por meio do sistema E-RIDF (ID 116367577): ?Indefiro o pedido formulado em petição de ID 114993585, uma vez que a possibilidade teórica da penhora da meação do executado sobre bem registrado em nome de seu cônjuge não permite que o juízo se utilize do sistema eletrônico E-RIDFT para a busca direta de bens e valores do patrimônio pessoal deste. Ademais, a parte autora não é beneficiária de gratuidade de justiça, o que impediria a pesquisa pelo juízo. Ora, não se pode negar que os sistemas eletrônicos disponíveis são extremos, haja vista que implicam na violação de sigilos fiscal e de dados, além de bloqueio de valores diretamente em conta bancária, sem se poder determinar previamente o alcance da ordem. Isto é, ao se determinar um bloqueio judicial, por exemplo, a constrição recairá sobre toda a conta bancária vinculada ao CPF, de modo que a constrição imporia à terceira que não é parte na demanda ônus de provar que os valores depositados em conta são comuns. Portanto, ainda que seja possível a penhora da meação do cônjuge, não é possível submeter a quem não é parte nos autos todas as limitações e constrangimentos impostos pelo trâmite normal do processo, sob pena de se ferir os princípios da segurança jurídica, devido processo legal e contraditório. Assim, indefiro o pedido de consulta do patrimônio do cônjuge do executado por meio do sistema E-RIDF. O exequente, se assim entender, deverá promover as buscas administrativamente e apresentar os bens determinados em juízo, para a análise da viabilidade da penhora. No mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 70561661?. A decisão de ID 118558748 rejeitou os embargos de...

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