Decisão Monocrática N° 07113963720198070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-12-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07113963720198070020
Data05 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711396-37.2019.8.07.0020 RECORRENTE: ANTONIO CEZAR CORDOVA JÚNIOR, NTI - NEGÓCIOS, TECNOLOGIA & INOVAÇÕES EIRELI RECORRIDOS: RENATA SEVERO DE ARAUJO, MAX MEDEIROS AURELIANO DE LIMA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS RÉUS PARA RECORRER. INTERESSE RECURSAL. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE DA APELANTE NEW WAVE CONSULTORIA. ACOLHIDA. MÉRITO. SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. AÇÕES. AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. ART. 36, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.404/76. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DOS RÉUS. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR. PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS FIXADOS E MAJORADOS. 1. A legitimidade para impugnar a decisão judicial é da ?parte vencida, do terceiro prejudicado e do Ministério Público?, nos termos dos arts. 17 e 996, caput, ambos do CPC. Cumprirá ?ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual?, de acordo com o parágrafo único deste artigo 996. 2. Tanto a parte processual sucumbente quanto o terceiro prejudicado deverá demonstrar o seu interesse recursal, através da possibilidade de melhora na resolução empreendida pela primeira instância, ou seja, de utilidade de um eventual provimento recursal. Preliminar de legitimidade ativa recursal dos Réus rejeitada. Preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal da Apelante NEW WAVE CONSULTORIA acolhida. 3. As sociedades anônimas podem ter o seu capital aberto ou fechado, conforme, respectivamente, negocie ou não as suas ações no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 6.404/76. Em sendo fechado o capital, ?o estatuto da companhia pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule...

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