Decisão Monocrática N° 07114067320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07114067320218070000
Data28 Abril 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711406-73.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERENCE KLOCK DEUDEGANT AGRAVADO: MARCO AURELIO ALVES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERENCE KLOCK DEUDEGANT contra r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo n. 0703952-73.2020.8.07.0001, teria assim decidido (ID 87497539): ?Considerando que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao executado nos autos de Embargos à execução, estendo o referido benefício para estes autos. Indefiro o pedido de penhora da quota parte do executado relativa aos aluguéis que estão sendo consignados nos autos de Inventário, porquanto já foi deferida penhora no rosto daqueles autos, de modo que eventuais créditos do executado serão transferidos para estes autos no momento oportuno, não podendo o exequente utilizar-se deste juízo para tentar sobrepor seu crédito perante os demais credores habilitados naqueles autos. Ademais, nada impede que o credor habilite seu crédito perante aquele juízo, e requeira a medida pleiteada. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa via SISBAJUD nas contas da cônjuge do executado, uma vez que esta não é parte no processo, e, desse modo, não pode sofrer constrição em seus bens. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE 50%. BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. Não cabe a penhora do patrimônio do cônjuge do executado para o pagamento do débito, quando não existir esclarecimento sobre a natureza da dívida e se o proveito foi comum. 2. Com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.658 do Código Civil e 1.660, inciso I, do Código Civil, é possível a penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1322043, 07418919020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, intime-se a parte exequente para informar se persiste o interesse na penhora dos veículos localizados via RENAJUD, haja vista que o executado informou que os veículos foram vendidos (petição de ID 82531094), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. (...)? Inconformada, a parte requerida recorre. Aduz o agravante que o deferimento da gratuidade de justiça em favor do executado/agravado não teria observado os elementos de prova produzidos nos autos, os quais demonstram a saciedade que este não é hipossuficiente, por isso não faria jus ao benefício. Pugna, pois, pela reforma da r. decisão, para que seja revogada a gratuidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT