Decisão Monocrática N° 07114159820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-04-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data25 Abril 2022
Número do processo07114159820228070000
Órgão3ª Turma Cível
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Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0711415-98.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR AGRAVADO: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY, MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerson Carneiro Spíndola Júnior contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Exigir Contas n° 0701824-17.2019.8.07.0001, imputou ao Espólio a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, com os seguintes fundamentos: ?1. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento n. 0733669-02.2021.8.07.0000 (id. 116930071), os autos seguirão nos termos da decisão de id. 103425078. 2. Defiro o pedido de id. 116930068. À Secretaria para que proceda à exclusão da petição de id. 116926151 e respectivos documentos que a acompanham (id. 116926156 e 116926157). 3. O requerente apresentou quesitos conforme petição de id. 106625418. 3.1. Nos termos da decisão de id. 103425078, faculto a requerida oferecer quesitos e indicar assistente técnico, querendo, nos termos do artigo 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumprida a determinação de item 3.1 desta decisão, ou transcorrido o prazo, intimem-se os peritos indicados nos termos da decisão de id. 103425078, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem a proposta de honorários, caso aceitem o encargo, os quais serão de responsabilidade do espólio, pois, em razão da controvérsia posta, o resultado a todos aproveitará. 5. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.? Em síntese, o Agravante argumenta que, embora a Ação de Exigir Contas dependa do Inventário, não se confundem, de modo que os honorários pericias da ação de prestar contas devem ser pagos por aquele que a propôs. Salienta que a Ação de Exigir Contas foi movida contra o Inventariante, que não pode ser responsabilizado por quaisquer atos da referida ação, pois foi proposta por um dos herdeiros, o único interessado, não havendo proveito de todos. Afirma que os quinhões dos herdeiros não podem ser prejudicados em ação que não foi proposta por eles. Destaca que, nos termos do art. 95 do CPC, ?Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver...

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