Decisão Monocrática N° 07114408920198070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07114408920198070009
Data19 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0711440-89.2019.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA MARIA DE CALDAS BATISTA APELADO: MARCIO CAMPELO CARDOZO D E C I S Ã O 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Maria de Caldas Batista contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelante em face de Márcio Campelo Carodozo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de pagar, a título de danos materiais, a importância de R$3.050,00 (três mil e cinquenta reais), com correção pelo INPC desde a data do laudo pericial (9/7/2021) e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês desde a citação. Em suas razões recursais de agravo (ID 46544572), a apelante reproduz ipsis literis os fundamentos da petição inicial, sustentando que em 2014, o réu/apelado iniciou uma obra ao lado do lote onde reside, que durou cerca de três anos e em virtude da qual surgiram rachaduras em sua casa, que se intensificaram, espalhando-se por quartos, sala, laje, banheiros etc. Aponta que no ano de 2016, registrou quatro notificações na AGEFIS (Agência de Fiscalização do Distrito Federal), sendo que da notificação realizada em 10/7/2017, a AGEFIZ emitiu laudo de descumprimento do embargo para cessar a continuidade da obra, o que não foi atendido pelo apelado. Aduz que em fevereiro de 2019, solicitou um orçamento a um pedreiro, que estimou os custos de reparos no seu imóvel em valor aproximado de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Pontua ter sofrido abalos em sua tranquilidade em decorrência do barulho durante a construção, com xingamentos e gritos dos pedreiros, com jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 7h as 17h, e, aos sábados, até às 12h. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que a sentença seja reformada a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados inteiramente procedentes para condenar o réu/apelado a pagar R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos materiais e mais R$ 4.990,00 (quatro mil e novecentos e noventa e reais) a título de danos morais. Preparo recolhido (IDs 46544573 e 46544574). Em contrarrazões (ID 46544577), o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, assevera não haver nexo de causalidade entre a sua conduta e a extensão do dano alegada pela autora. Desse modo, pugna pelo não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, pelo seu conhecimento e desprovimento. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do CPC [1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, a análise da peça recursal leva ao não conhecimento do presente recurso, haja vista sua inépcia, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, em suas razões de apelação, a parte recorrente limitou-se a reproduzir ipsis litteris os termos da petição inicial, bem como a citar a r. decisão agravada, não enfrentando os fundamentos do ato judicial impugnado. A propósito, veja-se o cotejo entre a petição inicial e as razões de apelação: (...) No território específico do direito de construir é assegurado ao proprietário o direito de construir ?desde que tal liberdade não? viole direitos alheios (mais precisamente dos vizinhos), mantendo-se ?? a observância aos regulamentos administrativos que subordinam as edificações a exigências técnicas, sanitárias e estéticas?? (PEREIRA, Caio Mário da, apud NETO, Zaiden Geraige, Comentários ao Código Civil Brasileiro. Rio, Foresne, v. XXI, 2004, pág.60, coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim). Tomando o mandamento do art. 1299 do Código Civil é possível constatar que o Recorrido estava investido na faculdade de edificar, ou seja, levantar construções em seu imóvel, mas não de forma ilimitada e absoluta, ficando condicionado a outros valores, que merecem igual tutela legal, seja no interesse dos vizinhos, seja naquele do bem-estar da coletividade. Eis o que dita o artigo 1299 do CC: ?O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.?. Com pertinência aos vizinhos, e no interesse privado, a Lei Civil nos artigos 1.277 a 1.281, estabelece restrições no exercício do direito de construir, e o faz como forma de proteção contra interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos. O poder geral de construir ou edificar, que integra o conceito unitário de propriedade, conhece os limites citados, quais sejam o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Em que pese o art. 1.299 do diploma civil dizer que o ?proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver?, esse direito é limitado na forma indicada. O Estatuto da Cidade cria institutos orientados pelo interesse da coletividade. Há liberdade de construir, como regra, mas são impostas limitações. Esse direito deve ser exercido com respeito ao direito à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos, que são tutelados contra a interferência que lhe sejam prejudiciais. O direito de vizinhança é uma restrição ou limitação ao direito de propriedade em benefício do direito privado. San Tiago Dantas preleciona: ?para que haja conflito de vizinhança é sempre necessário que um ato praticado pelo possuidor de um prédio, ou o estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao seu morador.? É certo que para viver em sociedade, é mesmo preciso reconhecer limites e tolerar e, o ponto de equilíbrio nem sempre é fácil de alcançar. A jurisprudência tem procurado fixar remos capazes de aferir a normalidade no uso da propriedade: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário, de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obraou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. II - A responsabilidade nas causas que envolvam o direito de construir é objetiva. Todavia, essa conclusão não afasta a necessidade de demonstração da existência de todos os requisitos para a sua configuração, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. O que se revela prescindível em tais hipóteses é a discussão a respeito da existência ou não de culpa do agente. III - Não havendo comprovação do indispensável nexo de causalidade entre as avarias observadas no imóvel do autor e a construção efetuada pelos proprietários da obra vizinha, incabível o dever de indenizar. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão 0700490-79.2018.8.07.0001, Relator(a): Des. José Divino, data de julgamento: 28/11/2018, data de publicação: 03/12/2018, 6ª Turma Cível) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir é a infiltração em apartamento inferior causado por vazamento na tubulação do vaso sanitário do apartamento superior.2. À luz do direito de vizinhança e das regras de convivência social, cumpre ao proprietário de apartamento a obrigação de velar para que defeitos apresentados pelo imóvel da sua titularidade não afetem o imóvel vizinho, consubstanciando ato ilícito, traduzido pela omissão em consumar o reparo, a postura passiva ou negligente que assume ao, não obstante ciente da subsistência de vazamento nas instalações sanitárias do seu apartamento, resistir ou protelar na efetiva e definitiva reparação necessária, permitindo que o defeito perdure por largo espaço de tempo, afetando sobremaneira o imóvel e a qualidade de vida dos moradores do imóvel situado no andar inferior (CC, arts. 186, 927, 1.277 e 1.336, IV).3. Ocorre dano moral quando a desídia da ré em realizar as obras necessárias para solucionar a infiltração provoca transtornos sérios, como o vazamento de urina, surgimento de mofo e mau cheiro, tornando o ambiente insalubre, inviabilizado o acesso ao banheiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 0027200-85.2015.8.07.0001, Relator (a): Des. Carlos Rodrigues, data de julgamento: 16/05/2018, data de publicação: 29/05/2018, 6ª Turma Cível) (grifo nosso) (PETIÇÃO INICIAL ? ID 46543155) (...) No território específico do direito de construir é assegurado ao proprietário o direito de construir ?desde que tal liberdade não? viole direitos alheios (mais precisamente dos vizinhos), mantendo-se ?? a observância aos regulamentos administrativos que subordinam as edificações a exigências técnicas, sanitárias e estéticas?? (PEREIRA,Caio Mário da, apud NETO, Zaiden Geraige, Comentários ao Código Civil Brasileiro. Rio, Foresne, v. XXI, 2004, pág.60, coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim). Tomando o mandamento do art. 1299 do Código Civil é possível constatar que o Recorrido estava investido na faculdade de edificar, ou seja, levantar construções em seu imóvel, mas não de forma ilimitada e absoluta, ficando condicionado a outros valores, que merecem igual tutela legal, seja no interesse dos vizinhos, seja naquele do bem-estar da coletividade. Eis o que dita o artigo 1299 do CC: ?O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe...

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