Decisão Monocrática N° 07114465520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07114465520218070000
Data27 Abril 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0711446-55.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME AGRAVADO: JOSE SERGIO GOULART, WANDERSON BARBOSA MOREIRA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brazilian Car Veículos Ltda. ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (IDs 85564224 e do processo n. 0037807-94.2014.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra José Sérgio Goulart e Wanderson Barbosa Moreira, indeferiu o pedido de reenvio da carta precatória sem custas. Em suas razões recursais (ID 24967717), relata que solicitou a penhora e a avaliação de imóvel do primeiro agravado localizado no município de Cocalzinho de Goiás - GO, instruindo a carta precatória posteriormente expedida com certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, que continha todos os dados acerca do endereço do citado bem de raiz. Diz que a carta precatória de avaliação foi devolvida sem cumprimento, ao fundamento de que não havia informações suficientes para a localização do imóvel. Alega que tentou peticionar diretamente no Juízo Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás - GO, para tentar sanar o erro material, pois os dados solicitados constavam de documento anexo à carta precatória, mas menos de 24 horas após a certificação da oficial de justiça o processo foi arquivado e a precatória devolvida, impedindo sua manifestação pelo sistema Projudi. Afirma que o Juízo deprecado não promoveu sua intimação para manifestar a respeito da certidão, momento no qual a situação poderia ter sido esclarecida e todo o imbróglio evitado. Aduz que postulou a expedição de ofício para a reabertura e cumprimento da carta precatória com o intuito de evitar o injusto recolhimento de novas custas, no valor de R$ 827,63 (oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), mas que o pedido foi indeferido sob a alegação de que cabia à parte interessada o pedido de habilitação para acompanhamento da carta precatória. Narra que, em nova manifestação, apontou a violação ao art. 261, §2º, do CPC e a não observância do equívoco na realização da diligência, pois o não cumprimento da carta anteriormente expedida se deu por culpa exclusiva do oficial de justiça, que já foi remunerado pelo ato de avaliação, e pleiteou o encaminhamento de nova carta precatória sem o acréscimo de custas. Informa que o pedido foi negado ao argumento de que não constava a "BR" da propriedade na matrícula e que os gastos da nova diligência poderiam ser cobrados do executado, vulnerando o art. 933, do CPC, o qual dispõe expressamente que o custo de repetição de um ato será arcado por aquele que deu causa à repetição. Noticia que, diante do erro material no que tange à existência da ?BR? na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão que sequer abordou o erro...

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