Decisão Monocrática N° 07114500220208070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07114500220208070009
Data19 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711450-02.2020.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A APELADO: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP D E C I S Ã O Mundial Center Atacadista S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que, em ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de aluguéis, pronunciou a prescrição trienal (ID nº 45481344), declarando prescritas as prestações vencidas três anos antes do ajuizamento da ação, decretou a rescisão do contrato por falta de pagamento, ordenou o despejo do imóvel de objeto e pessoas, fixando prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, e julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-a ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos acessórios vencidos e vincendos, respeitada a prescrição, acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês e de correção monetária. Além disso, condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) da condenação. Segundo alega, a inicial foi aparelhada apenas com o contrato originário de locação, cujo termo final findou em 31/08/15. Afirma que, determinada a emenda da inicial com a juntada de documento vigente que retratasse a continuidade da relação locatícia, a parte recorrida demorou mais de um mês para cumprir a ordem judicial, porque, segundo alega, o documento não existia, pois ?as partes foram surpreendidas com a citação para a ação reivindicatória proposta pela Terracap, ocorrida em relação à apelante, na data de 26 de janeiro de 2016?. Aduz que o novo contrato de locação e termo de responsabilidade juntado com a emenda da inicial teria sido subscrito por irmãos da sócia administradora da apelada, que, no referido momento, encontravam-se ?afastados? do quadro societário da apelante. Em réplica, afirma que os recorridos sustentaram a existência de tratativa para formalização dos documentos que amparam a demanda e juntaram, para comprová-la, e-mail formalizado em 15/02/16. Alega que, no entanto, não foi intimada para se manifestar sobre o documento novo, mas, ao invés, foi determinada a redesignação de audiência de instrução, dispensada pela recorrente ante a inexistência de testemunhas. Sustenta que, em seguida, impunha-se sua intimação para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT