Decisão Monocrática N° 07114546120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-04-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07114546120238070000
Data03 Abril 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0711454-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGREX DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RODRIGO RAMOS GUARESCHI, MATHEUS RAMOS GUARESCHI, ANA PAULA SOARES REZENDE GUARESCHI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGREX DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução para entrega de coisa incerta, fundamentada em cédula de produto rural, ajuizada pela ora agravante em desfavor de RODRIGO RAMOS GUARESCHI e OUTROS, entendendo tratar-se de escolha aleatória do foro pelo autor, declinou de ofício da competência em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Mineiros/GO, domicílio dos executados. Em suas razões, informa a agravante, em breve síntese, que as partes convencionaram livremente a eleição dos foros de Goiânia/GO, Brasília/DF ou do local de formação da lavoura para dirimir eventuais conflitos, restando tal convenção expressa na cláusula 10.19 da Cédula de Produto Rural que fundamenta a execução para entrega de coisa incerta. Esclarece que não houve a escolha aleatória do foro pela exequente/agravante, vez que se deu com base em cláusula de eleição de foro, critério previsto em lei, nos termos do art. 781 do CPC. Colaciona jurisprudência que entende aplicável à espécie e destaca a inexistência de qualquer indício de dificuldade de acesso ao Poder Judiciário pela parte executada que, inclusive, tomaram conhecimento do processo antes da citação e realizaram autocomposição, pendente de homologação. Salienta restar amplamente demonstrada a probabilidade do direito, não sendo cabível o declínio da competência, de ofício, pelo Juízo. Sustenta, ainda, que o perigo da demora se configura na possibilidade de remessa dos autos a outra Comarca, submetendo as partes ao pagamento de custas e taxas judiciárias, em violação aos princípios da celeridade, economia e razoabilidade. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para manter o processamento da execução perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília - DF. Subsidiariamente, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para impedir a redistribuição da execução até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada que declinou da competência e pela homologação do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 932, I, CPC. Preparo regular (ID 45130139). É a síntese do que interessa. DECIDO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc. I). Pretende a agravante o deferimento da antecipação da tutela recursal para manter, desde logo, o processamento da execução perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília - DF. Subsidiariamente, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para impedir a redistribuição da execução até o julgamento do presente recurso. Consigno, desde já, que neste momento se examina, tão somente, o pedido liminar de concessão da antecipação de tutela recursal e, subsidiariamente, o de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor da decisão impugnada, verbis: O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada. O exequente tem domicílio na cidade de Goiânia/GO, e os executados, em Mineiros/GO. Como se não bastasse, a hipoteca dada em garantia do débito exequendo refere-se a imóvel sediado No Estado do Pará. O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva. Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de...

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