Decisão Monocrática N° 07114575020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-05-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07114575020228070000
Data06 Maio 2022
Órgão3ª Turma Cível
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face à decisão da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília, que concedeu tutela provisória de urgência em ação de conhecimento ajuizada por MARTA TURRA DE ANDRADE. Na origem, MARTA ajuizou ação alegando ser participante de plano de previdência complementar gerido pela ré e que deseja se candidatar ao cargo de conselheira deliberativa. Contudo, o regulamento da eleição prevê que, para se candidatar, o participante deve apresentar termo de desistência de ações judiciais em que figure como autor e questione o modelo contributivo do plano de previdência, em especial o plano de equacionamento de déficit. Sustentou que deixou de apresentar o termo de desistência, porque não é autora em nenhuma ação contra a ré, contudo teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido, onde se apontou que figurava como autora em duas ações, a primeira ajuizada pela Associação dos Aposentados em Natal/RN e a segunda ajuizada pela FENACEF. Não obstante não figurar como autora, sustentou a inconstitucionalidade da exigência regulamentar e que seria contrária ao direito associativo e à inafastabilidade de jurisdição. O juízo concedeu em parte a tutela para tornar sub judice a exigência de desistir das ações para concorrer às eleições, bem como suspender a eficácia em relação à autora desse dispositivo regulamentar. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que haveria conflito de interesses entre a agravada, enquanto autora de ação judicial contra o plano fechado de previdência privada, e o eventual exercício do cargo de conselheira, caso seja eleita. Discorreu longamente acerca das regras que regem os planos de previdência complementar e, em especial, quanto à necessidade de manutenção do plano de equacionamento de déficit. Por fim, argumentou acerca da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos internos. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento e consequente revogação da decisão agravada. Preparo regular sob ID 34394818. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARTA TURRA DE ANDRADE em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, conforme qualificações constantes dos autos. Formula pedido de tutela provisória para que seja homologada a inscrição da Autora para...

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