Decisão Monocrática N° 07114745220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07114745220238070000
Data04 Abril 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0711474-52.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: PAULO CESAR DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Guará na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais n. 0702074-69.2023.8.07.0014, proposta por PAULO CÉSAR DE SOUSA CARVALHO em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 152565326 dos autos de referência), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a agravante autorize, custeie e forneça o procedimento prescrito no relatório médico, em estrita observância aos termos e insumos naquele apontados, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No Agravo de Instrumento interposto, a agravante alega que, no caso em tela, não cabe aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Afirma, que o agravado, no processo de origem, formulou pedido de tutela provisória de urgência visando reconstrução total com prótese ou enxerto ósseo (maxila), osteotomias alvéolo palatinas com o fornecimento de todos os materiais solicitados no relatório médico. Requereu, ainda, que a GEAP ?autorize, em nome do especialista assistente (Dr. Frederico Rodger, CRO/DF 8168), a cirurgia nos exatos moldes solicitados pelo profissional assistente no relatório anexo (DOC. 04), assim como, autorize anestesia geral e uma diária hospitalar; (ii) Autorize e custeie qualquer outro procedimento e/ou acessório necessário à cura e tratamento da patologia até a alta hospitalar; (iii) Custeie os honorários do especialista assistente;?. Prossegue aduzindo que, no processo de origem, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Salienta inexistir periculum in mora, uma vez que no relatório apresentado não há comprovação técnica para a indicação da prótese em questão, tampouco, evidências científicas de sua eficácia. Ressalta a ausência da probabilidade do direito, visto que a solicitação médica envolve a utilização de prótese customizada prototipada, que tem patente exclusão de cobertura pela ANS, além de haver diversos outros tratamentos de que poderia se valer a parte agravada, com a mesma eficiência daquela pleiteada. Frisa que a alegação de que o uso da prótese recomendada seria o mais adequado ao caso do agravado dependeria de prova pericial de natureza robusta e complexa. Afirma que em sede de cognição sumária não é possível aferir a existência do direito a caracterizar o deferimento da tutela de urgência. Enfatiza que se trata de OPME de alto custo, no valor aproximado de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), o que ensejaria um gasto elevado apenas com o procedimento indicado no caso do autor, causando prejuízo não só à agravante, como também aos demais beneficiários que mantêm contrato com a operadora. Afirma, ainda, existir periculum in reverso, caso a agravante tenha que arcar com o tratamento do autor, pelo fato do custo ser excessivamente caro. Destaca que a ANS é quem regula o setor de saúde suplementar do Brasil e sua competência está estabelecida pela Lei n. 9.656/1998, assim como que a alteração dos critérios de utilização (Diretrizes de Utilização ? DUT) dos procedimentos utilizados leva em consideração estudos com evidências científicas de segurança, de eficácia, de efetividade, de acurácia e/ou de custo-efetividade das intervenções. Prossegue afirmando que, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos de cobertura obrigatória é taxativo, não podendo ser imposta às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear procedimentos não previstos no contrato ou em normas regulamentares, sob pena de quebra do equilíbrio contratual. Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a r. decisão agravada, com o indeferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência concedido no primeiro grau. Comprovantes do recolhimento do preparo juntado aos autos sob os IDs 45144014 e 45144015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis[1] ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, entendimento corroborado pela explicação de Daniel Amorim Neves[2]: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo. Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais. O agravo de instrumento, em regra, é desprovido de efeito suspensivo. Assim, tal efeito somente existirá a partir da decisão que o conceder: é, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitosexnunc. Ademais, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos. Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante nesta instância recursal, verifica-se não estar caracterizada a plausabilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se a operadora de plano de saúde estaria obrigada a autorizar e custear o tratamento médico recomendado ao agravado em relatório médico, mais especificamente ao fornecimento de prótese customizada para a reconstrução da maxila (OPME). É preciso ressaltar que a relação jurídica em tela não se encontra submetida ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a agravante é entidade de autogestão de plano saúde. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 608, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nessa senda, devem ser observados os ditames da Lei n. 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como o disposto pelas Resoluções Normativas 424/2017 e 465/2021 da ANS, que, respectivamente, dispõem sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual estabelece a cobertura assistencial obrigatória. Embora o art. 10, VII Lei nº 9.656/1998 exclua das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de planos de saúde, o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, não se extrai do dispositivo a impossibilidade de fornecimento de prótese em caso de realização de procedimento cirúrgico, como no caso dos autos. Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto colacionado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento...

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