Decisão Monocrática N° 07114824820188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data03 Março 2021
Número do processo07114824820188070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711482-48.2018.8.07.0018 RECORRENTE: PATRICIA ABREU SOUSA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ANUAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI N° 7.515/86. APLICABILIDADE E VIGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL E DISTRITAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discutindo-se nos autos a nulidade de questões de concurso público, inclusive por inobservância do respectivo edital, afigura-se legítima a inclusão no feito da banca organizadora do certame, não só por ter sido a responsável pela elaboração das provas, mas por sua responsabilidade em proceder à reclassificação da autora, inclusive com a realização das demais fases do concurso, acaso acolhido o pedido inicial; 2. O art. 1° da Lei n° 7.515/86 prevê que o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final; 3. Caso em que a demanda foi proposta 04 (quatro) anos depois de homologado o resultado; 4. O concurso público, enquanto procedimento administrativo, é formado pelo encadeamento de vários atos coordenados à realização de um ato final, de tal sorte que este ato final, a homologação do resultado, importa na chancela de todos os outros antecedentes, ou seja, é quando a Administração ratifica a legalidade de todo o procedimento e, portanto, das próprias questões da prova; 5. A despeito de possível a discussão sobre a legalidade da prova antes mesmo da homologação do resultado final, realizada esta, nasce eventual direito em questionar a cadeia de atos administrativos realizados no concurso, considerando que a Administração, regida que é pelo Princípio da...

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