Decisão Monocrática N° 07114826320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-04-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07114826320228070000
Data22 Abril 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711482-63.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: B.A.D.Q. Agravado: Bradesco Saúde S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.A.D.Q. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos do processo nº 0701920-85.2022.8.07.0014, assim redigida: ?B. A. D. Q., neste ato representada por sua genitora JOELMA ANDRADE ROBERTO DE QUEIROZ, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de ação de obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para compelir a ré a "fornecer os dispositivos e insumos abaixo expostos, mensalmente, sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência: a.1) uma caneta de insulina Tresiba Flextouch por mês, com 3mL, para uso constante. Valor aproximado $170,00 (cento e setenta) reais; a.2) uma caneta de insulina Fiasp Flextouch por mês, com 3mL, para uso constante. Valor aproximado $50,00 (cinquenta) reais; a.3) dois Sensores libre freestyle por mês, para uso constante (um sensor tem duração de 14 dias cada). Valor aproximado $260,00 (duzentos e sessenta) reais cada; a.4) um dispositivo de leitura do Sensor Freestyle Libre; apenas uma aquisição. Valor aproximado $260,00 (duzentos e sessenta) reais; a.5) três caixas contendo 100 agulhas cada, por mês. Valor aproximado $50,00 (cinquenta) reais cada" (ID: 118620260, p. 8/9). Em síntese, a parte autora figura como beneficiária de plano de saúde operado pela ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("diabetes mellitus tipo 1 CID 10.E10.9"), foram-lhe prescritos medicamentos e também sensor de detecção, cujo fornecimento restou negado sob a justificativa de "inexistência de cobertura" (ID: 118620293), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos de ID: 118620282 a ID: 118621603. Após intimação do Juízo (ID: 118650760), a autora promoveu a emenda de ID: 119110719 a ID: 119110726. Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 119880544), houve o recolhimento das custas de ingresso (ID: 120362277 a ID: 120362282). É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, ?cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo?, traduzindo a ideia de ?limitação da profundidade? da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art...

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