Decisão Monocrática N° 07115140520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-05-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data21 Maio 2021
Número do processo07115140520218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0711514-05.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME AGRAVADO: AFN SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ? ME, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível, no cumprimento de sentença n. 0701257-83.2019.8.07.0001, que acolheu ?em parte a impugnação à penhora para desconstituir a penhora sobre 4 (quatro) elevadores automotivos, a fim de permitir a continuidade de suas atividades empresariais, mantendo a constrição sobre os demais?, nos seguintes termos: De fato, o art. 833, V do CPC declara a impenhorabilidade das máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, não se podendo também perder de vista a orientação do STJ de que o maquinário de empresa de pequeno porte, essenciais às suas atividades, são impenhoráveis. No caso, a penhora foi constituída sobre 9 elevadores automotivos, dentre os 10 que a Executada alega possuir, ID n. 79207939. Considerando que a empresa ré tem por finalidade a realização de serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores, serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores, dentre outros (ID n. 81532466), é notório que tais bens são essenciais ao exercício da atividade. Todavia, a Executada não demonstrou serem os referidos bens os únicos existentes em seu estabelecimento comercial, por conseguinte, a retirada de parte destes não impede a continuidade da atividade empresarial. Assim, ACOLHO em parte a impugnação à penhora para desconstituir a penhora sobre 4 (quatro) elevadores automotivos, a fim de permitir a continuidade de suas atividades empresariais, mantendo a constrição sobre os demais. Tendo em vista que as partes não apresentaram impugnação ao laudo de avaliação de ID nº 79207937, homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Fica a parte Exequente intimada a informar se dispõe de meios para remoção dos bens penhorados ao depósito público, no prazo 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte Exequente apresentar planilha atualizada do débito, com...

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