Decisão Monocrática N° 07115160420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07115160420238070000
Data17 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711516-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO VENERATO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou que se aguarde o trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto pelo executado, antes da expedição da requisição de pagamento. O agravante defende ser cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, quanto à parcela confessada como devida pelo agravado, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, ressaltando que a discussão sobre suposto excesso de execução se limita ao índice de correção monetária aplicável. Aduz que a matéria foi pacificada com o julgamento do RE nº 1.205.530 - Tema nº 28 dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Cita precedentes jurisprudenciais em abono à sua tese. Entende violado o direito à razoável duração do processo. Acresce que o agravo de instrumento nº 0711144-89.2022.8.07.0000 já foi julgado e não há recurso com efeito suspensivo pendente, de sorte que o magistrado singular não tem competência para, ex officio, atribuir efeito suspensivo, em afronta à autoridade de órgão diverso. Afirma não haver risco de irreversibilidade, porque o agravante é servidor público, possibilitando que eventual devolução seja feita por desconto em contracheque. Pontua que a preclusão da via recursal não configura questão prejudicial externa que enseje a suspensão, cujas hipóteses são previstas no art. 921, inciso I, c/c o art. 313, inciso V, ambos do CPC. Defende a presença do periculum in mora, ante a natureza alimentar da verba. Pugna pela ?concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do AGI 0711144-89.2022.8.07.0000, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso?, confirmando-se ao final. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado...

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