Decisão Monocrática N° 07115273320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07115273320238070000
Data04 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711527-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES AGRAVADO: CAN FLOW CONFECCOES LTDA D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES (requerida) tendo por objeto r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Monitória ajuizada por CAN FLOW CONFECÇÕES LTDA, processo n. 0715008-90.2022.8.07.0015, na qual não acolheu a tese de prescrição, que assim decidiu (ID 148359799 dos autos de origem): ?Trata-se de ação monitória. A parte ré alega a prescrição do débito em razão da última parcela da nota promissória ter vencido em 20/09/2017 e a citação válida da parte ter ocorrido somente em 03 de novembro de 2022. O prazo prescricional da pretensão de natureza monitória é de cinco anos (artigo 206, §5º, I, do Código Civil). O artigo 202, inciso I, do CC define que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juízo, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O artigo 240, §§1º e 2º, do CPC estabelecem que a interrupção da prescrição será operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, e poderá retroagir à data da propositura da demanda na hipótese de o autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. O título cobrado mais antigo tem o vencimento em 20/09/2017 (ID 130187759). A petição inicial foi distribuída no dia 06/07/2022. A citação ocorreu no dia 31/10/2022, conforme ID nº 141285441. O mencionado §2º afasta a possibilidade de o termo inicial da prescrição retroagir à data da propositura da demanda, se o autor não adotar, em até 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a integração da ré na relação processual. Não houve desídia da autora na tentativa de integrar a ré à relação processual. Em verdade, houve dificuldades na localização dessa parte. Portanto, a interrupção do prazo prescricional deve retroagir à data de propositura da demanda, qual seja 06/17/2022. Feitas as considerações, afasto a prejudicial de mérito. A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as...

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