Decisão Monocrática N° 07115273320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-11-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07115273320238070000
Data20 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711527-33.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA ANGÉLICA MOULIN COSTA RODRIGUES RECORRIDO: CAN FLOW CONFECÇÕES LTDA. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. 1. Conforme enunciado da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança formulada em ação monitória, aparelhada em nota promissória, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, cumprindo aferir eventual extinção temporal da pretensão deduzida, sem olvidar da ocorrência de possíveis causas interruptivas. 2. Deve se levar em consideração, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia coronavírus (COVID ?19) de forma que a alegação de prescrição não prospera. 3. Inexistência de desídia da parte autora em integrar a relação processual. 4. Agravo de instrumento não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 1º, §1º e 3º, ambos da Lei Federal 14.010/2020, ao deixar de considerar, para efeito de aferição da ocorrência da prescrição, a data da apresentação da emenda à inicial determinada e aceita para o prosseguimento da demanda, já que a suspensão imposta na mencionada Lei Federal de caráter excepcional, já se encontrava fora de vigência. Pugna, assim, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição de parte do débito (todas as parcelas vencidas 5 (cinco) anos antes da apresentação da emenda à inicial em 11/8/2022) objeto da ação monitória proposta pela recorrida. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos...

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