Decisão Monocrática N° 07115418520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-11-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07115418520218070000
Data04 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711541-85.2021.8.07.0000 RECORRENTE: EDINA MARIA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SISBAJUD. CURADORIA AUSENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DA CONTA. I ? Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que as quantias bloqueadas em sua conta-corrente são impenhoráveis. II ? O pedido da curadoria de ausentes, de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, para verificar a natureza da conta-corrente da executada, deve ser indeferido, uma vez que é dever da parte executada comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. Decisão mantida. III ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. A recorrente aponta violação aos artigos 832 e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, alegando a imprescindibilidade da expedição de ofício ao banco recorrido, para o esclarecimento acerca dos valores e da natureza da conta bancária bloqueada, porquanto é possível que tenha recaído penhora sobre bens legalmente impenhoráveis. Articula que, em face do sigilo dos dados bancários, o esclarecimento de conta de correntista somente pode ser efetivado por ordem judicial. Em contrarrazões, o recorrido pede que todas as publicações a si relativas sejam feitas em nome do advogado FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, OAB/SP 269.755 (ID 30255042 - Pág. 7) II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal...

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