Decisão Monocrática N° 07115429620238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-12-2023

JuizEDI MARIA COUTINHO BIZZI
Número do processo07115429620238070001
Data20 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0711542-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: INGRID HITOMI KAWAGUCHI OZELIN RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. ITCD. INVENTÁRIO. SUJEITO PASSIVO. HERDEIROS. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DO INVENTARIANTE. GUIA EM NOME DOS HERDEIROS. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO. PROTESTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 10 da Lei nº 3.804 de 8 de fevereiro de 2006, no caso de transmissão causa mortis o contribuinte do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ? ITCD é o herdeiro e, bem por isso, carece o espólio de legitimidade para figurar como sujeito passivo do imposto. 2. No inventário, diferentemente do arrolamento sumário, o pagamento do ITCD deve ser efetuado antes da prolação da sentença, conforme se extrai do art. 654 do Código de Processo Civil. 3. O lançamento do ITCD ocorre de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo. Inteligência do artigo 4º da Lei 3.804/2006. 4. Na hipótese, o lançamento do ITCD se deu por meio de declaração do inventariante (ID 50254346, pág. 2), em cumprimento à determinação do juízo do inventário (0001456-19.2010.8.07.0016ID 108660152) e a guia foi emitida em nome dos herdeiros. 5. Emitida e vencida sem pagamento a guia de recolhimento do tributo, mostra-se devido o protesto do título. 6. Diante desse cenário, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reconheceu a legitimidade da cobrança do imposto e indeferiu o pedido de compensação pelos danos morais ante a inexistência de conduta ilícita por parte do ente distrital. 7. Recurso conhecido e desprovido. Com relatório. 8. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro. A parte recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos V, X, LIV e LV, da ...

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